Regulamentação

Os sites de apostas online ganharam grande popularidade nos últimos anos. Em 2023, havia mais de 500 plataformas licenciadas para operar no país, de acordo com um levantamento do DataHub. Esse crescimento foi impulsionado pela Lei 13.756/18 e, mais recentemente, pela Lei 14.790/23, ambas contribuindo para a regulamentação das apostas esportivas no Brasil.

A nova Lei de Apostas Esportivas (14.790/23), aprovada em dezembro de 2023, foi uma resposta indireta à descoberta de que jogadores da Série A do Campeonato Brasileiro de Futebol (Brasileirão masculino) estavam envolvidos em um esquema de manipulação de apostas naquele ano.

Neste artigo, além de conferir os principais aspectos da legislação de apostas atual, você entenderá o cenário legal para advogados e departamentos jurídicos que atuam nessa área. Para um aprofundamento maior no assunto, também pode acompanhar o Juriscast #116, com uma entrevista dos advogados Thais Cordeiro e Marcelo de Castro, do escritório Machado Meyer.

E qual é de fato a real situação da regulamentação das apostas esportivas no Brasil?

O dispositivo mais recente referente à regulamentação das apostas esportivas é a Lei 14.790/23. Essa legislação estabelece as regras, direitos e deveres tanto para operadores quanto para clientes de apostas baseadas em eventos esportivos, tanto no ambiente físico quanto online. A lei também regula os procedimentos de autorização para operar como casa de apostas, define os limites da publicidade e estabelece as normas fiscais e tributárias aplicáveis aos ganhos provenientes das apostas.

Além da nova lei de 2023, é importante lembrar que a Lei 13.756/18 já tratava das apostas de quota fixa. Anteriormente, o Decreto-lei 9.215/1946 revogava licenças e concessões para a prática de apostas, considerando-a uma contravenção penal.

Após mais de meio século de proibição, a aprovação das regulamentações recentes, especialmente a nova lei de 2023, trouxe uma mudança significativa no Brasil, impactando diretamente o mercado esportivo – particularmente o futebol masculino.

Em abril de 2023, um estudo revelou que 51 clubes das três principais divisões do futebol brasileiro tinham patrocínios de casas de apostas. No total, 23 diferentes casas de apostas investiam nesse tipo de patrocínio.

 

O que é exatamente a nova Lei de Apostas (Lei 14.790)?

A Lei 14.790/23 regulamenta as apostas de quota fixa no Brasil, ou seja, aquelas em que há um fator de multiplicação predefinido aplicado ao valor apostado, em caso de vitória. Dentro dessa categoria, incluem-se dois tipos de apostas: (1) as apostas esportivas baseadas em eventos reais e (2) as apostas baseadas em eventos virtuais de jogos online.

No primeiro caso, os eventos reais envolvem partidas de futebol, torneios esportivos, desempenho de atletas em competições, entre outros. Embora as apostas possam ser feitas online, elas estão vinculadas a eventos esportivos reais.

No segundo caso, relacionado aos jogos online, estão incluídos cassinos e outros jogos acessados pela internet, cujo resultado é determinado por um “gerador randômico de números, símbolos, figuras ou objetos” (Art. 1º, VIII). Esses jogos podem ser acessados por computadores, tablets, celulares ou outros dispositivos conectados à internet e não dependem da realização de eventos esportivos reais.

O que mudou com a aprovação do PL das apostas? Resumo da Lei 14.790

Veja alguns dos principais pontos alterados pela Lei 14.790/23, quando o assunto são apostas de quota fixa.

1. Apostadores reconhecidos como consumidores

Com a Lei 14.790/23, os apostadores passam a ser considerados consumidores. De acordo com o artigo 27, eles agora têm todos os direitos e deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, o artigo 27 também inclui garantias adicionais:

 

§ 1º Além daqueles previstos no art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), constituem direitos básicos dos apostadores:

– a informação e a orientação adequadas e claras acerca das regras e das formas de utilização de recintos, equipamentos, sistemas e canais eletrônicos das apostas;

II – a informação e a orientação adequadas e claras sobre as condições e os requisitos para acerto de prognóstico lotérico e aferição do prêmio, vedada a utilização de escrita dúbia, abreviada ou genérica no curso de efetivação da aposta;

III – a informação e a orientação adequadas e claras quanto aos riscos de perda dos valores das apostas e aos transtornos de jogo patológico; e

IV – a proteção dos dados pessoais conforme o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

 

2. Novas regras para atendimento e suporte aos apostadores

Acessou um site de apostas online e, ao buscar ajuda no SAC, encontrou apenas orientações em inglês? Isso não será mais permitido, de acordo com a nova lei de apostas esportivas (Lei 14.790/23). Agora, todo o atendimento e suporte ao consumidor deve ser feito por atendentes fluentes na língua portuguesa. Além disso, os sites deverão oferecer opções de contato via telefone ou canal eletrônico. Enquanto as casas de apostas em endereço físico deverão prestar esse atendimento de forma presencial. In verbis:

Art. 28. O agente operador deverá dispor de serviço de atendimento aos apostadores, operacionalizado por canal eletrônico ou telefônico de acesso e uso gratuitos, a fim de receber e resolver dúvidas e solicitações relacionadas à operacionalização da loteria de aposta de quota fixa, nos termos da regulamentação do Ministério da Fazenda.

§ 1º O atendimento de que trata este artigo será prestado em língua portuguesa, por pessoas que sejam fluentes no vernáculo.

§ 2º Nos estabelecimentos em que houver oferta de apostas na modalidade física, o agente operador deverá prestar o atendimento de que trata este artigo também de forma presencial.

3. Transações financeiras pelo Bacen e o uso de criptomoeda em apostas esportivas

A Lei 14.790/23, ao tratar dos meios de pagamento relacionadas às apostas, estabelece que estes sejam feitos por meio de contas transacionais mantidas em instituições credenciadas junto ao Banco Central do Brasil. Neste sentido, a letra seca da lei parece limitar o pagamento por meio de meios diversos, como com criptomoedas.

No entanto, especialistas ouvidos no Juriscast #116 não descartam que empresas e apostadores encontrem meios alternativos para gerir esses pagamentos, inclusive em cripto. Veja o que o DR. Marcelo de Castro explica, sobre pagamentos com criptomoeda:

“Dá para ler nas entrelinhas da lei que contas transacionais são ou contas bancárias ou contas de pagamento. Isso em tese excluiria criptomoeda da jogada, mas a criatividade do mercado é muito grande. Então a gente não descarta a possibilidade de que seja possível se utilizar cripto para fazer pagamento de jogos e apostas por meio de uma estrutura semelhante a um correspondente bancário ou a um BaaS (banking as a service). Como isso vai funcionar? Eu basicamente posso ter a minha conta de cripto junto a uma exchange brasileira, que também vai ser regulada no Brasil, e eu posso fazer um pagamento. Ela pode, eventualmente, fazer a conversão da cripto para reais e direcionar esse pagamento para casa de aposta. Tudo por meio de contas, ou então utilizando um parceiro bancário ou uma instituição de pagamento para conseguir atender às exigências da lei – fazendo passar esse recurso por meio de contas transacionais.” Dr. Marcelo de Castro, do Machado Meyer Advogados, em entrevista ao Juriscast 116.

O Dr. Marcelo ressalta, ainda, que a possibilidade de fazer esse tipo de transação via exchange para pagamento em criptomoeda não deve deixar de lado critérios de prevenção à lavagem de dinheiro, de proteção e prevenção a risco, critérios operacionais e assim por diante.

4. Diretrizes mais rígidas para publicidade de apostas

A Lei 14.790 traz uma seção específica para regulamentar a publicidade e propaganda de apostas. Essas diretrizes complementam as determinações do CONAR, Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, que priorizam principalmente:

Identificação clara de publicidade: ações de anúncio, incluindo com influenciadores digitais, precisam estar sinalizadas.
Veracidade das informações: veta o uso de dados e promessas enganosas.
Proteção de crianças e adolescentes: é proibido direcionar publicidade para menores de idade;
Promoção do jogo responsável: as campanhas publicitárias devem ser éticas e transparentes, informando sobre o jogo patológico e outros riscos.
Além disso, na letra da Lei 14.790/18 encontramos a sinalização de que o Ministério da Fazenda deverá propor regulamentação complementar e específica para o tema. Tal regulamentação, segundo o art. 16, parágrafo único, precisará necessariamente versar sobre:

I – os avisos de desestímulo ao jogo e de advertência sobre seus malefícios que deverão ser veiculados pelos agentes operadores;

II – outras ações informativas de conscientização dos apostadores e de prevenção do transtorno do jogo patológico, bem como da proibição de participação de menores de 18 (dezoito) anos, especialmente por meio da elaboração de código de conduta e da difusão de boas práticas; e

III – a destinação da publicidade e da propaganda das apostas ao público adulto, de modo a não ter crianças e adolescentes como público-alvo. Art. 16, parágrafo único, Lei 14.790/23

Práticas publicitárias vedadas pela Lei 14.790

Independentemente da regulação complementar prevista na nova lei de apostas, e em complemente às regulações do Conar, o art. 17 veda expressamente que a publicidade e propaganda de apostas:

  • tenha por objeto ou finalidade a divulgação de marca, de símbolo ou de denominação de pessoas jurídicas ou naturais, ou dos canais eletrônicos ou virtuais por elas utilizados, que não possuam a prévia autorização exigida por esta Lei;
  • veiculem afirmações infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem esperar;
  • apresentem a aposta como socialmente atraente ou contenham afirmações de personalidades conhecidas ou de celebridades que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social;
  • sugiram ou deem margem para que se entenda que a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro;
  • contribuam, de algum modo, para ofender crenças culturais ou tradições do País, especialmente aquelas contrárias à aposta;

 

5. Da outorga e autorização para explorar apostas exportivas no Brasil

O Ministério da Fazenda já era o responsável pela emissão de autorizações e fiscalização das operações desde pelo menos a Lei 13.756. Logo, o projeto de lei das apostas esportivas que foi tornado lei em 2023 (Lei 14.790) veio confirmar essa competência.

Entre os acréscimos do dispositivo de 2023 está o prazo máximo para autorização, que deve ser de cinco anos, segundo o Art. 5º, III, da Lei 14790. Chamam a atenção ainda outras determinações relacionadas à outorga de autorizações, como:

a necessidade de que a pessoa jurídica que busca autorização para operar apostas tenham sede e administração em território nacional, vetando assim a operação de casas de apostas com sede exclusiva no exterior (Art. 7º, caput);
20% do capital social da pessoa jurídica que pleiteia a autorização deve ser de um sócio brasileiro (Art. 7º, § 2º);
nenhum dos sócios ou acionistas controladores da casa de apostas poderá ter participação em Sociedade Anônima do Futebol ou organização esportiva profissional, tmapouco poderá ser dirigente de organizações desse tipo, sob pena de ter a autorização negada.

6. Do recolhimento de tributos sobre as apostas

Antes da regulamentação, nenhum tipo de imposto era diretamente aplicado sobre as casas de apostas. Desde a 13.756/18, isso já havia sido alterado. Agora, pelas diretrizes mais recentes contidas na Lei 14.790, as pessoas jurídicas que operam essas casas de aposta ficarão com 88% do lucro obtido. Os 12% revertidos em tributos serão destinados da seguinte forma:

10% para a área de educação, conforme ato do Ministério da Educação;
13,60% para a área da segurança pública;
36% para a área do esporte;
10% para a seguridade social;
1% para o Ministério da Saúde, para medidas de prevenção, controle e mitigação de danos sociais advindos da prática de jogos;
0,50% divididos entre algumas entidades da sociedade civil, como a Cruz Vermelha;
0,50% para o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal (Funapol);
0,40% para a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

 

Jogador profissional de poker e empreendedor digital escreve artigos para esse Blog semanalmente sobre o mundo dos jogos de apostas.